ORIENTAÇÕES SOBRE ATIVIDADES Administrativas

A Resolução em anexo abaixo estabelece medidas a serem adotadas para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais na Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.

Orientações para Atividades Acadêmicas e Administrativas 

Confira abaixo os principais temas relacionados ao documento.

Informações importantes

Art. 3º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, o regime de trabalho remoto para o(a)s servidores(a)s docentes e técnico(a)s, no âmbito da UFRPE, que estejam enquadrados nas seguintes situações previstas no art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGGD/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, e em outras recomendações legais:

 

I – aquele(a)s que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão; 71 i

) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);

o) gestação;

p) Lactantes com filhos de até 18 meses.

 

II – servidores(a)s docentes e técnico(a)s na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro(a) ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

 

Art. 4º O(a)s servidores(a)s docentes e técnico(a)s que se encontram nas condições previstas no art. 3º desta Resolução devem permanecer em trabalho remoto, com a obrigatoriedade de apresentação da autodeclaração.

 

Art.5º A comprovação pelo(a) servidor(a) docente e técnico(a) das condições presentes nos itens I e II previstas no Art. 3º ocorrerá mediante autodeclaração, constante nos Anexos I e II desta Resolução e deverá ser encaminhada para o(a) dirigente de sua unidade organizacional. Parágrafo único – o(a)s servidores(a)s docentes e técnico(a)s que se encontram nas condições do caput deste artigo deverão apresentar ao dirigente de sua unidade organizacional a autodeclaração até 05 de janeiro de 2022.

 

Art.6º A prestação de informação falsa sujeitará o(a) servidor(a) docente e técnico(a) ou empregado(a) público(a) às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 7º Deverá a Chefia Imediata receber as autodeclarações e identificar os servidore(a)s técnico(a)s e docentes que exercerão suas atividades de maneira remota e em seguida encaminhar as documentações recebidas ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional. Parágrafo único: O Dirigente Máximo da Unidade Organizacional deverá enviar toda documentação recebida da sua unidade, formalizando processo via SIPAC, de forma restrita, em processo único, direcionando à Seção de Arquivo e Registro Funcional - SARF/DAP/PROGEPE para registro em pasta funcional do(a) servidor(a) docente e técnico(a).

 

Art.8º O disposto no Art. 3º desta Resolução não se aplica (a)os servidore(a)s técnico(a)s e docente(s) que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde e outras atividades consideradas essenciais pela UFRPE. 72

 

Art.9º O(a) servidor(a) docente e técnico(a) que se enquadrar nas hipóteses previstas no item I poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, conforme modelo no Anexo III da referida Resolução.

 

Art. 10. Para a retomada das atividades presenciais, deverão ser observadas as diretrizes gerais contidas no Protocolo de Biossegurança da UFRPE, a fim de garantir a segurança da comunidade universitária.

Art.11. São responsabilidades da chefia imediata e do(a) gestor(a) da unidade:

 

I - Em relação à gestão das equipes de trabalho:

a) fixar rotina de reuniões preferencialmente por videoconferência;

b) definir meios de comunicação que viabilizem a interação entre os membros da equipe para tratar sobre questões gerais de trabalho, projetos específicos, solução de questões pontuais e a integração do grupo;

c)vajustar ferramentas de colaboração online para a organização de documentos e informações de trabalho, observada a segurança da informação;

d) monitorar a jornada de trabalho dos servidore(a)s docentes e técnico(a)s;

e) acompanhar o desempenho do(a)s participantes em trabalho remoto sob sua supervisão, conforme o acordo de trabalho estabelecido; e

 

II - Em relação à gestão do trabalho:

a) manter o atendimento aos públicos interno e externo;

b) planejar as atividades das equipes;

c) distribuir o trabalho entre os membros das equipes, negociando prazos, resultados e qualidade esperados;

d) acompanhar o trabalho desenvolvido pelas

e) controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos, documentos físicos e equipamentos pelos servidore(a)s docentes e técnico(a)s em trabalho

f) estabelecer um plano de trabalho com o(a)s servidore(a)s docentes e técnico(a)s que permanecerem em trabalho

 

Art.12. É de responsabilidade do(a) servidor(a) docente e técnico(a) em trabalho remoto:

 

I - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico e demais formas de comunicação da UFRPE ou unidade de exercício;

III - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da unidade organizacional, cumprindo às 8 horas diárias;

IV - manter o(a) chefe imediato(a) informado(a) das atividades desenvolvidas, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida aos emails institucionais do setor de

V - indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento da

VI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

VII - responsabilizar por documentações e/ou equipamentos da instituição necessários à viabilização da execução das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, como também as normas de acesso na instituição e retiradas determinadas pela

VIII - enviar mensalmente para o e-mail da chefia imediata o relatório das atividades

Art.13. A jornada de trabalho do servidor(a) técnico(a) e docente continuará sendo registrada no sistema de controle de frequência do SIGRH, conforme orientações internas do DAP/PROGEPE. Parágrafo único O controle de frequência atual no SIGRH não corresponde ao registro de ponto eletrônico, mas ao envio mensal em relação ao cumprimento da jornada diária, que antes era encaminhada via processo eletrônico e agora está sendo via registro no SIGRH.

 

Art. 14. Nas hipóteses de trabalho remoto previstas no Art 3º desta Resolução, deverá ser registrado no sistema de frequência do SIGRH o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19 ou 00388 - Afastamento - COVID-19, no caso de servidor(a) docente e técnico(a) ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.

 

Parágrafo único: Cabe à chefia imediata do servidor(a) docente e técnico(a) avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

Art.15. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para o(a)s servidore(a)s docentes e técnico(a)s e empregado(a)s público(a)s que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastado(a)s de suas atividades presenciais, serão disciplinados conforme as normas contidas na Instrução Normativa nº 90/2021-ME e orientações internas DAP/PROGEPE, com exceção dos casos amparados por decisão judicial.

Art.16. As reuniões e eventos de uma maneira geral deverão obedecer às regras de biossegurança da UFRPE.

 

Parágrafo único. As reuniões de Conselhos, Colegiados, Câmaras, Núcleos, Comissões, Comitês, entre outros poderão ser realizadas integral e legalmente, conforme decisão do(a) presidente ou coordenador(a) ad referendum do Plenário, ou com membros que participarem das reuniões, por meio de videoconferência, bem como suas resoluções, decisões, deliberações, pronunciamentos, entre outros, podem ser assinados digitalmente por meio de certificado digital ou via SIPAC.

Art.17. O(a)s servidore(a)s docentes e técnico(a)s, desempenhando suas atividades de forma presencial nos casos abaixo devem procurar atendimento médico e seguir o Protocolo de Biossegurança da UFRPE, nas seguintes situações: I - casos confirmados de Covid-19; II - casos suspeitos de Covid-19; ou III - contactantes de casos confirmados de Covid-19. Parágrafo Único: O atestado deverá ser encaminhado em formato digital, no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão, seguindo as orientações internas do DQV/PROGEPE

Art.18. A autorização para atuação do(a)s servidore(a)s docentes e técnico(a)s para executar o trabalho remoto terá caráter provisório e periódico, podendo ser revogada a qualquer tempo.

 

Art.19. Caso haja algum tipo de restrição que impeça a realização das atividades de forma presencial e que não estejam nas condições definidas nesta Resolução, deverá ser encaminhada justificativa, via processo eletrônico, à PROGEPE para análise e autorização da Reitoria. Nesses casos a frequência do(a)s servidore(a)s docentes e técnico(a)s deverá ser informada com o código 387 ou 388, sendo incluído no SIGRH, no campo observação, a devida justificativa pela permanência no trabalho remoto.

 

Art. 20. O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, ao(a) contratado(a) temporário(a), ao(a) estagiário(a), ao(a) médico(a) residente e ao(a) cedido(a) à UFRPE. No caso do(a) trabalhador(a) terceirizado(a), devem ser observadas a legislação que rege o contrato. Art. 21. O prazo de vigência das normas contidas nesta Resolução se esgotará quando cessar a declaração de emergência em Saúde Pública de importância Internacional ou se houver legislação superveniente indicando a revogação da IN 90 que ensejou a emissão deste documento. Art.22. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Normativa nº 02/2020-GR, de 03/04/2020, a Portaria Normativa Nº 03/2020-GR, de 13/05/2020 e suas alterações.